Você sabe as regras sobre horas extras, banco de horas e adicionais noturnos?

Muita gente confunde conceitos sobre horas extras, banco de horas e adicionais noturnos.
A legislação brasileira vem sofrendo alterações e estar a par do que acontece é importante para não errar.
E qual o limite diário para horas extras?
Em regra, o trabalhador não pode fazer mais que 2 horas extras por dia sem uma justificativa prevista pelas convenções coletivas.
Caso o trabalhador faça horas extras, o acréscimo será de 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis e 100% sobre o valor da hora em domingo e feriados, ou, poderá ser trocada essas horas por uma folga compensatória na semana, conforme regra da categoria.
Como o banco de horas pode ser compensado?
É muito comum o acúmulo de banco de horas além da jornada para compensar com folgas futuras, sem pagamento imediato.
Surge então a dúvida sobre o prazo para compensação e a forma de pagamento dessas horas.
Sobre o prazo de compensação, em regra é de 6 meses, no entanto, dependendo do acordo individual.
Esse prazo pode se estender até 1 ano, caso tenha uma previsão diferente em acordos ou convenções coletivas.
Caso não sejam compensadas as horas nesse prazo, o empregador deve pagá-las como horas extras normais com o adicional de pelo menos 50%.
Mas adicional noturno e horas extras são a mesma coisa?
Não, o adicional noturno é o acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna pelo cumprimento de horas no período entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Enquanto na hora extra noturna, o trabalhador recebe o adicional noturno somado ao adicional de hora extra.
No período noturno, a hora de trabalho é computada de forma diferente, sendo de 52 minutos e 30 segundos.
Se você tiver dúvidas quanto a essas regras, é importante consultar sempre o acordo e a convenção coletiva ou o RH da sua empresa.
Ou, se precisar contestar esse tipo de situação, busque orientação jurídica com um advogado especializado.


