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Você sabe as regras sobre horas extras, banco de horas e adicionais noturnos?

priscilascarazatti
28 de ago.
2 min de leitura

Muita gente confunde conceitos sobre horas extras, banco de horas e adicionais noturnos.


A legislação brasileira vem sofrendo alterações e estar a par do que acontece é importante para não errar.


E qual o limite diário para horas extras?


Em regra, o trabalhador não pode fazer mais que 2 horas extras por dia sem uma justificativa prevista pelas convenções coletivas.


Caso o trabalhador faça horas extras, o acréscimo será de 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis e 100% sobre o valor da hora em domingo e feriados, ou, poderá ser trocada essas horas por uma folga compensatória na semana, conforme regra da categoria.


Como o banco de horas pode ser compensado?


É muito comum o acúmulo de banco de horas além da jornada para compensar com folgas futuras, sem pagamento imediato.


Surge então a dúvida sobre o prazo para compensação e a forma de pagamento dessas horas.


Sobre o prazo de compensação, em regra é de 6 meses, no entanto, dependendo do acordo individual.


Esse prazo pode se estender até 1 ano, caso tenha uma previsão diferente em acordos ou convenções coletivas.


Caso não sejam compensadas as horas nesse prazo, o empregador deve pagá-las como horas extras normais com o adicional de pelo menos 50%.


Mas adicional noturno e horas extras são a mesma coisa?


Não, o adicional noturno é o acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna pelo cumprimento de horas no período entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.


Enquanto na hora extra noturna, o trabalhador recebe o adicional noturno somado ao adicional de hora extra.


No período noturno, a hora de trabalho é computada de forma diferente, sendo de 52 minutos e 30 segundos.


Se você tiver dúvidas quanto a essas regras, é importante consultar sempre o acordo e a convenção coletiva ou o RH da sua empresa.


Ou, se precisar contestar esse tipo de situação, busque orientação jurídica com um advogado especializado.

 
 
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